ESTATUTOS
CLUBE ANDEBOL DE LEÇA
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS
ARTIGO 1º
1º O “CLUBE DE ANDEBOL DE LEÇA ” é
uma associação desportiva sem fins lucrativos.
2º O “CLUBE DE ANDEBOL DE LEÇA ”
poderá utilizar a sigla CALE
ARTIGO 2º
1º O CALE, tem por objectivo a
promoção de actividades de carácter desportivo, recreativo e cultural, dos seus
associados e comunidade em geral.
ARTIGO 3º
O CALE, tem a sua sede social e
administrativa na Rua Óscar da Silva, n.º 1399 freguesia de Leça da Palmeira,
conselho de Matosinhos.
CAPITULO II
INSIGNIAS
ARTIGO 4º
O CALE usará como emblema o que
consta do anexo A dos presentes estatutos e que dele fará parte integrante.
ARTIGO 5º
As equipas do CALE, nos seus
equipamentos terão por base as cores cinzentas e verde com distintivo nas
camisolas.
CAPITULO
III
SÓCIOS,
SEUS DEVERES E DIREITOS
ARTIGO 6º
1º Podem filiar-se no CALE os que
venham a requerer a sua admissão de acordo com as exigências constantes do
modelo próprio.
2º Os sócios dividem-se nas
seguintes categorias:
a)
Efectivos
b) Atletas
c) Auxiliares
d) Honorários
e) Mérito
ARTIGO 7º
São sócios efectivos todos aqueles
que sendo de maior idade não pratiquem desporto no CALE
ARTIGO 8º
São sócios atletas todos aqueles
que pratiquem desporto no CALE
ARTIGO 9º
São sócios auxiliares todos
aqueles que sendo menores não pratiquem desporto no CALE
ARTIGO 10º
São sócios de mérito e honorários
todos aqueles ou entidades que tenham prestado serviços relevantes ao CALE e
hajam sido reconhecidos com essa distinção pela maioria de sócios em
assembleia-geral.
ARTIGO 11º
Os sócios efectivos, atletas e
auxiliares têm os seguintes deveres:
a) Cumprir os estatutos,
regulamentos e as decisões dos seus dirigentes mesmo quando delas descordem,
embora se reserve o direito de recorrer para os órgãos competentes.
b) Pagar as quotas e outras
contribuições obrigatórias dentro do prazo estabelecido.
c) Prestar toda a colaboração
que venha a ser solicitada pelo CALE.
ARTIGO 12º
Os sócios efectivos, atletas e
auxiliares têm os seguintes direitos:
a) Frequentar a sede e as
instalações sociais do CALE nas condições estabelecidas.
b) Requerer a convocação de
assembleia-geral extraordinária nos termos definidos pelos estatutos
c) Tomar parte nas
assembleias-gerais e extraordinárias, votar, eleger e ser eleito.
d) Examinar as contas, os
documentos e os livros relativos a actividade do CALE nos 15 (quinze) dias que
precedam a assembleia-geral ordinária com a finalidade de discussão e votação do
relatório de actividades e contas da direcção e parecer do conselho fiscal e
ainda a eleição dos novos corpos gerentes sendo caso disso.
e) Propor a admissão de
sócios.
ARTIGO 13º
1º Os direitos consignados nas
alíneas b, c e d, do artigo anterior só respeitam aos sócios com mais de 3
(três) meses de filiação.
2º Serão demitidos sem necessidade
de deliberação da assembleia-geral, os sócios que depois de avisados e sem
motivo justificativo tenham mais de um ano de quotas em atraso.
CAPITULO IV
CORPOS
GERENTES
SECÇÃO I
ARTIGO 14º
São órgãos do CALE:
a)·A Assembleia-geral
b) A Direcção
a) O Conselho fiscal
ARTIGO 15º
A eleição dos órgãos sociais para
o desempenho do mandato de dois anos, será por escrutínio secreto, sendo apenas
elegíveis os sócios efectivos e atletas maiores de idade no pleno gozo dos seus
direitos civis e estatutários que não exerçam cargos ou funções remuneradas no
CALE.
ARTIGO 16º
Perdem o mandato todos os corpos
gerentes que abandonem o lugar ou pecam a demissão e aqueles que forem aplicadas
as sanções disciplinares de suspensão ou expulsão.
1) Constitui abandono do
lugar a prática de três faltas seguidas ou cinco alternadas não justificadas por
escrito, ás reuniões dos respectivos órgãos sociais.
2) Nenhum sócio poderá
desempenhar mais de um cargo nos órgãos sociais
ARTIGO 17º
Os corpos gerentes são convocados
pelos respectivos presidentes e só pedem deliberar com a presença da maioria
absoluta dos seus titulares tendo os respectivos presidentes alem do seu voto o
direito a voto de desempate.
ARTIGO 18º
1) A apresentação de
candidaturas para os órgãos sociais deverá ser feita ao presidente da mesa da
assembleia-geral até 15 dias antes da data marcada para a assembleia em que as
eleições devam ter lugar.
2) As propostas deverão ser
acompanhadas de declaração de aceitação dos candidatos.
3) A posse dos membros
integrantes dos órgãos sociais é conferida pelo presidente da mesa da
assembleia-geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de
funções até que aquela se verifique.
ARTIGO 19º
O CALE obriga-se a 2 de 3
assinaturas sendo uma do presidente da direcção, do secretário, do tesoureiro ou
de quem os substituir nos seus impedimentos.
SECÇÃO II
Assembleia-geral
ARTIGO 20º
A assembleia-geral é composta de
todos os sócios efectivos e atletas maiores no pleno gozo dos seus direitos.
1) A assembleia-geral deverá
ser convocada com aviso afixado na sede do CALE e por anúncio em órgão de
comunicação social do concelho com 15 dias de antecedência da data prevista para
a assembleia-geral, mencionando dia, hora e local da mesma, bem assim como a
respectiva ordem de trabalhos
2) São nulas ou de nenhum
efeito as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos.
ARTIGO 21º
A mesa de assembleia-geral
compõe-se por um presidente e dois secretários.
a) Será eleito um suplente.
ARTIGO 22 º
Ao presidente da assembleia-geral
compete:
1) Convocar a
assembleia-geral ordinária.
2) Convocar a assembleia
extraordinária todas as vezes que o requeira a direcção, conselho fiscal, ou um
mínimo de 1/5 de associados que assinem e justifiquem nos termos do número 1 do
artigo 26º destes estatutos.
3) Presidir ás
assembleias-gerais, esclarece-las devidamente e desempatar qualquer votação.
4) Rubricar os livros de
actas e assinar as actas das sessões.
5) Dar posse aos órgãos
sociais dentro dos prazos previstos.
6) Mandar lavrar os autos de
posse e assina-los com os corpos gerentes.
7) Fixar o dia e hora para a
tomada de posse dos órgãos sociais, o qual deverá efectuar-se no prazo de oito
dias após a eleição.
ARTIGO 23º
Compete ao 1º secretário prover o
expediente da mesa, além de redigir, ler e assinar as actas da sessão.
ARTIGO 24º
Compete ao 2º secretário auxiliar
o 1º secretário. Substituindo-o nos seus impedimentos.
ARTIGO 25º
Haverá anualmente uma
assembleia-geral ordinária a realizar nos meses de MAIO ou JUNHO para
apresentação e votação do plano de actividades, orçamento, relatório e contas.
ARTIGO 26º
A assembleia-geral reunirá
extraordinariamente todas as vezes que for convocada pelo presidente da
respectiva mesa.
1- A direcção, o conselho
fiscal ou um grupo de um mínimo de 1/5 dos sócios no pleno gozo dos seus
direitos poderão requerer ao presidente da assembleia-geral a sua convocação
extraordinária devendo especificar no pedido de convocação os motivos da mesma.
2- Para funcionamento da
assembleia-geral extraordinária requerida a pedido de um grupo de sócios é
necessária a comparência de pelo menos dois terços dos requerentes e ainda que
estes aquando do seu requerimento depositem uma quantia para despesas. Esta
quantia será fixada no momento da apresentação do requerimento pelo presidente
da mesa da assembleia-geral.
ARTIGO 27º
Considera-se legalmente
constituída a assembleia-geral desde que estejam presentes à hora previamente
marcada um mínimo de metade dos sócios ou meia hora depois seja qual for o
número de sócios presentes.
ARTIGO 28º
As deliberações da
assembleia-geral seja ordinária ou extraordinária tomar-se-ão por maioria dos
votos presentes.
ARTIGO 29º
As deliberações da
assembleia-geral seja ordinária ou extraordinárias vinculam todos os sócios
tenham participado ou não na reunião.
SECÇÃO III
Direcção
ARTIGO 30º
A direcção compõe-se de 5 membros
mínimo e 9 máximo sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um
tesoureiro e um vogal.
1- Serão eleitos mais dois
suplentes para substituírem nos seus impedimentos qualquer dos efectivos.
2- No impedimento de qualquer
dos membros que outorgam em nome do CALE caberá ao secretário a sua
substituição.
ARTIGO 31º
A direcção é solidariamente
responsável pelos actos da sua gestão até a aprovação do relatório e contas pela
assembleia-geral.
ARTIGO 32º
Compete à direcção:
1- Representar o CALE.
2- Cumprir e fazer cumprir os
presentes estatutos.
3- Organizar a escrituração
das receitas e despesas do CALE e patentear o balancete mensal.
4- Reunir ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente quando for necessário, à convocatória do
presidente.
5- Zelar pelos interesses
materiais do CALE, mantendo em ordem os seus serviços com o maior rendimento e o
menor dispêndio concorrendo por todos os meios para o seu desenvolvimento e
prosperidade.
6- Deliberar sobre propostas,
petições, queixas e reclamações que os sócios lhe dirijam por escrito.
7- Elaborar o relatório e
contas, antes de ser discutido e votado em assembleia-geral.
8- Facultar ao exame do
conselho fiscal os livros e mais documentos sempre que lhe sejam pedidos, bem
como aos sócios durante os 15 dias anteriores à assembleia-geral ordinária.
9- Requerer ao presidente da
mesa da assembleia-geral a convocação extraordinária da mesma, sempre que o
julgue necessário.
10- Punir os sócios em falta, por
indisciplina para o CALE, ou propor à assembleia-geral a sua expulsão.
11- Admitir novos sócios.
ARTIGO 33º
Compete ao presidente:
1- Representar o CALE.
2- Dirigir os trabalhos das
sessões.
3- Assinar todos os documentos
de receitas e despesas e as ordens de pagamento dirigidas à tesouraria ou a
qualquer instituição de crédito onde os seus fundos se encontrem depositados.
4- Assinar todas as actas e
rubricar os livros da secretaria e tesouraria.
ARTIGO 34º
Compete ao vice-presidente:
1- Substituir o presidente no
impedimento deste.
2- Assinar as ordens de
pagamento ou cheques para levantamento de fundos.
ARTIGO 35º
Compete ao secretário:
1- Preparar e redigir o
expediente da secretaria e dar o respectivo andamento.
2- Redigir as actas das
sessões.
3- Ter em conta todos os
livros e documentos da direcção.
4- Assinar as ordens de
pagamento ou cheques para levantamento de fundos
ARTIGO 36º
Compete ao tesoureiro:
1- Arrecadar as receitas.
2- Efectuar os pagamentos
autorizados.
3- Assinar as ordens de
pagamento ou cheques para levantamento de fundos.
4- Responder por todos os
valores à sua guarda.
5- Organizar o balancete
mensal do movimento financeiro.
ARTIGO 37º
Compete aos vogais:
1- Assessorar a direcção
2- Responsável por pelouro a
atribuir na direcção.
SECÇÃO IV
Conselho
Fiscal
ARTIGO 38º
O conselho fiscal compõe-se de um
presidente, um secretário, um relator e um suplente.
ARTIGO 39º
O conselho fiscal reunirá, pelo
menos uma vez por trimestre.
ARTIGO 40º
O conselho
fiscal é solidariamente responsável por qualquer fraude que encobrir durante o
seu exercício.
ARTIGO 41º
Compete ao conselho fiscal:
1- Fiscalizar os actos da
direcção e examinar a escrita com regular assiduidade.
2- Assistir as reuniões de
direcção, sem direito a voto.
3- Elaborar um parecer sobre o
relatório e contas.
4- Solicitar a convocação da
assembleia-geral extraordinária, quando o julgue necessária.
CAPITULO V
Disciplina
ARTIGO 42º
As infracções disciplinares
praticadas pelos sócios, que consistam na violação dos deveres estabelecidos na
lei e nos presentes estatutos, serão punidos com as seguintes sanções:
a) Advertência verbal,
b) Repreensão por escrito
c) Suspensão
d) Expulsão
CAPITULO VI
Alteração
aos estatutos
ARTIGO 43º
1- Os presentes estatutos só
podem ser alterados em assembleia-geral convocada para esse fim.
2- As deliberações da
assembleia-geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por
maioria qualificada de três quartos dos sócios efectivos presentes.
3- Para efeitos do disposto no
presente artigo, a assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocação
quando estejam presentes, pelo menos, três quartos dos associados efectivos. Em
segunda convocação, a assembleia pode deliberar com qualquer número de
associados.
CAPITULO
VII
Dissolução
ARTIGO
44º
1- O CLUBE DE ANDEBOL DE LEÇA
pode ser dissolvido mediante deliberação da Assembleia-geral expressamente
convocada para esse fim.
2- A deliberação sobre a
dissolução deverá ser tomada por maioria qualificada de três quartos do número
de todos os associados.
ARTIGO 45º
Dissolvido o clube, a
assembleia-geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, diluindo o
seu estatuto.
CAPITULO VIII
Disposições
finais e transitórias
ARTIGO 46º
Corpos sociais:
Assembleia-geral
Presidente, José Eduardo Augusto
de Oliveira
1º Secretário, Alcino Miguel
Pereira Glória
2º Secretário, José Maria
Fernandes Marta
Suplente, Aristides da Silva
Ferreira
Direcção:
Presidente, Fernando Pinto Cardoso
Vice-presidente, Manuel Luís
Pereira Meneses
Secretário, Manuel Amílcar Rocha
Tesoureiro, José Custodio Oliveira
Machado
Vogal, Sónia Cristina Saraiva
Santos
1º Suplente, Irma Verónica Castro
Oliveira
2º Suplente, José Manuel Ferreira
Rodrigues
Conselho Fiscal:
Presidente, Jorge Manuel Gonçalves
Sequeira
Secretário, João Manuel Pinto
Laranjeira
Relator, Christophe Pedro
Suplente, Paulo Rui Almeida
Gouson
ARTIGO 47º
É desde já afixado o valor da jóia para o 1º ano
em 0 escudos.
Quotas de sócios efectivos 1.5€
Quotas de sócios atletas 5€
Quotas de sócios auxiliares 1.5€
Leça da Palmeira. 20-12-99
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