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ESTATUTOS


 CLUBE ANDEBOL DE LEÇA

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS

 ARTIGO 1º

1º O “CLUBE DE ANDEBOL DE LEÇA ” é uma associação desportiva sem fins lucrativos.

2º O “CLUBE DE ANDEBOL DE LEÇA ” poderá utilizar a sigla CALE

 ARTIGO 2º

1º O CALE, tem por objectivo a promoção de actividades de carácter desportivo, recreativo e cultural, dos seus associados e comunidade em geral.

 ARTIGO 3º

O CALE, tem a sua sede social e administrativa na  Rua Óscar da Silva, n.º 1399 freguesia de Leça da Palmeira, conselho de Matosinhos.

CAPITULO II

INSIGNIAS

ARTIGO 4º

O CALE usará como emblema o que consta do anexo A dos presentes estatutos e que dele fará parte integrante.

 ARTIGO 5º

As equipas do CALE, nos seus equipamentos terão por base as cores cinzentas e verde com distintivo nas camisolas.

CAPITULO III

SÓCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

 ARTIGO 6º

1º Podem filiar-se no CALE os que venham a requerer a sua admissão de acordo com as exigências constantes do modelo próprio.

2º Os sócios dividem-se nas seguintes categorias:

a)      Efectivos

b)      Atletas

c)      Auxiliares

d)      Honorários

e)      Mérito

 ARTIGO 7º

São sócios efectivos todos aqueles que sendo de maior idade não pratiquem desporto no CALE

ARTIGO 8º

São sócios atletas todos aqueles que pratiquem desporto no CALE

 ARTIGO 9º

São sócios auxiliares todos aqueles que sendo menores não pratiquem desporto no CALE

 ARTIGO 10º

São sócios de mérito e honorários todos aqueles ou entidades que tenham prestado serviços relevantes ao CALE e hajam sido reconhecidos com essa distinção pela maioria de sócios em assembleia-geral.

 ARTIGO 11º

Os sócios efectivos, atletas e auxiliares têm os seguintes deveres:

a)      Cumprir os estatutos, regulamentos e as decisões dos seus dirigentes mesmo quando delas descordem, embora se reserve o direito de recorrer para os órgãos competentes.

b)      Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro do prazo estabelecido.

c)      Prestar toda a colaboração que venha a ser solicitada pelo CALE.

 ARTIGO 12º

Os sócios efectivos, atletas e auxiliares têm os seguintes direitos:

a)      Frequentar a sede e as instalações sociais do CALE nas condições estabelecidas.

b)      Requerer a convocação de assembleia-geral extraordinária nos termos definidos pelos estatutos

c)      Tomar parte nas assembleias-gerais e extraordinárias, votar, eleger e ser eleito.

d)      Examinar as contas, os documentos e os livros relativos a actividade do CALE nos 15 (quinze) dias que precedam a assembleia-geral ordinária com a finalidade de discussão e votação do relatório de actividades e contas da direcção e parecer do conselho fiscal e ainda a eleição dos novos corpos gerentes sendo caso disso.

e)      Propor a admissão de sócios.

 ARTIGO 13º

1º Os direitos consignados nas alíneas b, c e d, do artigo anterior só respeitam aos sócios com mais de 3 (três) meses de filiação.

2º Serão demitidos sem necessidade de deliberação da assembleia-geral, os sócios que depois de avisados e sem motivo justificativo tenham mais de um ano de quotas em atraso.

 CAPITULO IV

CORPOS GERENTES

SECÇÃO I

ARTIGO 14º

São órgãos do CALE:

a)·A Assembleia-geral

b)  A Direcção

a)      O Conselho fiscal

 ARTIGO 15º

A eleição dos órgãos sociais para o desempenho do mandato de dois anos, será por escrutínio secreto, sendo apenas elegíveis os sócios efectivos e atletas maiores de idade no pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários que não exerçam cargos ou funções remuneradas no CALE.

 ARTIGO 16º

Perdem o mandato todos os corpos gerentes que abandonem o lugar ou pecam a demissão e aqueles que forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou expulsão.

1)      Constitui abandono do lugar a prática de três faltas seguidas ou cinco alternadas não justificadas por escrito, ás reuniões dos respectivos órgãos sociais.

2)      Nenhum sócio poderá desempenhar mais de um cargo nos órgãos sociais

 ARTIGO 17º

Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só pedem deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus titulares tendo os respectivos presidentes alem do seu voto o direito a voto de desempate.

 ARTIGO 18º

1)      A apresentação de candidaturas para os órgãos sociais deverá ser feita ao presidente da mesa da assembleia-geral até 15 dias antes da data marcada para a assembleia em que as eleições devam ter lugar.

2)      As propostas deverão ser acompanhadas de declaração de aceitação dos candidatos.

3)      A posse dos membros integrantes dos órgãos sociais é conferida pelo presidente da mesa da assembleia-geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.

 ARTIGO 19º

O CALE obriga-se a 2 de 3 assinaturas sendo uma do presidente da direcção, do secretário, do tesoureiro ou de quem os substituir nos seus impedimentos.

 SECÇÃO II

Assembleia-geral

 ARTIGO 20º

A assembleia-geral é composta de todos os sócios efectivos e atletas maiores no pleno gozo dos seus direitos.

1)      A assembleia-geral deverá ser convocada com aviso afixado na sede do CALE e por anúncio em órgão de comunicação social do concelho com 15 dias de antecedência da data prevista para a assembleia-geral, mencionando dia, hora e local da mesma, bem assim como a respectiva ordem de trabalhos

2)      São nulas ou de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos.

 ARTIGO 21º

A mesa de assembleia-geral compõe-se por um presidente e dois secretários.

a)      Será eleito um suplente.

 ARTIGO 22 º

Ao presidente da assembleia-geral compete:

1)      Convocar a assembleia-geral ordinária.

2)      Convocar a assembleia extraordinária todas as vezes que o requeira a direcção, conselho fiscal, ou um mínimo de 1/5 de associados que assinem e justifiquem nos termos do número 1 do artigo 26º destes estatutos.

3)      Presidir ás assembleias-gerais, esclarece-las devidamente e desempatar qualquer votação.

4)      Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.

5)      Dar posse aos órgãos sociais dentro dos prazos previstos.

6)      Mandar lavrar os autos de posse e assina-los com os corpos gerentes.

7)      Fixar o dia e hora para a tomada de posse dos órgãos sociais, o qual deverá efectuar-se no prazo de oito dias após a eleição.

 ARTIGO 23º

Compete ao 1º secretário prover o expediente da mesa, além de redigir, ler e assinar as actas da sessão.

 ARTIGO 24º

Compete ao 2º secretário auxiliar o 1º secretário. Substituindo-o nos seus impedimentos.

 ARTIGO 25º

Haverá anualmente uma assembleia-geral ordinária a realizar nos meses de MAIO ou JUNHO para apresentação e votação do plano de actividades, orçamento, relatório e contas.

 ARTIGO 26º

A assembleia-geral reunirá extraordinariamente todas as vezes que for convocada pelo presidente da respectiva mesa.

1-     A direcção, o conselho fiscal ou um grupo de um mínimo de 1/5 dos sócios no pleno gozo dos seus direitos poderão requerer ao presidente da assembleia-geral a sua convocação extraordinária devendo especificar no pedido de convocação os motivos da mesma.

2-     Para funcionamento da assembleia-geral extraordinária requerida a pedido de um grupo de sócios é necessária a comparência de pelo menos dois terços dos requerentes e ainda que estes aquando do seu requerimento depositem uma quantia para despesas. Esta quantia será fixada no momento da apresentação do requerimento pelo presidente da mesa da assembleia-geral.

 ARTIGO 27º

Considera-se legalmente constituída a assembleia-geral desde que estejam presentes à hora previamente marcada um mínimo de metade dos sócios ou meia hora depois seja qual for o número de sócios presentes.

 ARTIGO 28º

As deliberações da assembleia-geral seja ordinária ou extraordinária tomar-se-ão por maioria dos votos presentes.

 ARTIGO 29º

As deliberações da assembleia-geral seja ordinária ou extraordinárias vinculam todos os sócios tenham participado ou não na reunião.

SECÇÃO III

Direcção

 ARTIGO 30º

A direcção compõe-se de 5 membros mínimo e 9 máximo sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

1-     Serão eleitos mais dois suplentes para substituírem nos seus impedimentos qualquer dos efectivos.

2-     No impedimento de qualquer dos membros que outorgam em nome do CALE caberá ao secretário a sua substituição.

 ARTIGO 31º

A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gestão até a aprovação do relatório e contas pela assembleia-geral.

 

 ARTIGO 32º

Compete à direcção:

1-     Representar o CALE.

2-     Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.

3-     Organizar a escrituração das receitas e despesas do CALE e patentear o balancete mensal.

4-     Reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário, à convocatória do presidente.

5-     Zelar pelos interesses materiais do CALE, mantendo em ordem os seus serviços com o maior rendimento e o menor dispêndio concorrendo por todos os meios para o seu desenvolvimento e prosperidade.

6-     Deliberar sobre propostas, petições, queixas e reclamações que os sócios lhe dirijam por escrito.

7-     Elaborar o relatório e contas, antes de ser discutido e votado em assembleia-geral.

8-     Facultar ao exame do conselho fiscal os livros e mais documentos sempre que lhe sejam pedidos, bem como aos sócios durante os 15 dias anteriores à assembleia-geral ordinária.

9-     Requerer ao presidente da mesa da assembleia-geral a convocação extraordinária da mesma, sempre que o julgue necessário.

10- Punir os sócios em falta, por indisciplina para o CALE, ou propor à assembleia-geral a sua expulsão.

11- Admitir novos sócios.

 ARTIGO 33º

Compete ao presidente:

1-     Representar o CALE.

2-     Dirigir os trabalhos das sessões.

3-     Assinar todos os documentos de receitas e despesas e as ordens de pagamento dirigidas à tesouraria ou a qualquer instituição de crédito onde os seus fundos se encontrem depositados.

4-     Assinar todas as actas e rubricar os livros da secretaria e tesouraria.

 ARTIGO 34º

Compete ao vice-presidente:

1-     Substituir o presidente no impedimento deste.

2-     Assinar as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos.

 ARTIGO 35º

Compete ao secretário:

1-     Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar o respectivo andamento.

2-     Redigir as actas das sessões.

3-     Ter em conta todos os livros e documentos da direcção.

4-     Assinar as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos

 ARTIGO 36º

Compete ao tesoureiro:

1-     Arrecadar as receitas.

2-     Efectuar os pagamentos autorizados.

3-     Assinar as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos.

4-     Responder por todos os valores à sua guarda.

5-     Organizar o balancete mensal do movimento financeiro.

 ARTIGO 37º

Compete aos vogais:

1-     Assessorar a direcção

2-     Responsável por pelouro a atribuir na direcção.

         SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

 

  ARTIGO 38º

O conselho fiscal compõe-se de um presidente, um secretário, um relator e um suplente.

 ARTIGO 39º

O conselho fiscal reunirá, pelo menos uma vez por trimestre.

 ARTIGO 40º

O conselho fiscal é solidariamente responsável por qualquer fraude que encobrir durante o seu exercício.

 ARTIGO 41º

Compete ao conselho fiscal:

1-     Fiscalizar os actos da direcção e examinar a escrita com regular assiduidade.

2-     Assistir as reuniões de direcção, sem direito a voto.

3-     Elaborar um parecer sobre o relatório e contas.

4-     Solicitar a convocação da assembleia-geral extraordinária, quando o julgue necessária.

 CAPITULO V

Disciplina

 ARTIGO 42º

As infracções disciplinares praticadas pelos sócios, que consistam na violação dos deveres estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, serão punidos com as seguintes sanções:

a)      Advertência verbal,

b)      Repreensão por escrito

c)      Suspensão

d)      Expulsão

CAPITULO VI

Alteração aos estatutos

 

 ARTIGO 43º

1-     Os presentes estatutos só podem ser alterados em assembleia-geral convocada para esse fim.

2-     As deliberações da assembleia-geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos sócios efectivos presentes.

3-     Para efeitos do disposto no presente artigo, a assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes, pelo menos, três quartos dos associados efectivos. Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar com qualquer número de associados.

CAPITULO VII

Dissolução

  ARTIGO 44º

1-     O CLUBE DE ANDEBOL DE LEÇA pode ser dissolvido mediante deliberação da Assembleia-geral expressamente convocada para esse fim.

2-     A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria qualificada de três quartos do número de todos os associados.

 ARTIGO 45º

Dissolvido o clube, a assembleia-geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, diluindo o seu estatuto.

 CAPITULO VIII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 46º

Corpos sociais:

Assembleia-geral

 Presidente, José Eduardo Augusto de Oliveira

1º Secretário, Alcino Miguel Pereira Glória

2º Secretário, José Maria Fernandes Marta

Suplente, Aristides da Silva Ferreira

 

 

Direcção:

Presidente, Fernando Pinto Cardoso

Vice-presidente, Manuel Luís Pereira Meneses

 Secretário, Manuel Amílcar Rocha 

Tesoureiro, José Custodio Oliveira Machado

Vogal, Sónia Cristina Saraiva Santos

1º Suplente, Irma Verónica Castro Oliveira

2º Suplente, José Manuel Ferreira Rodrigues

 

Conselho Fiscal:

Presidente, Jorge Manuel Gonçalves Sequeira

Secretário, João Manuel Pinto Laranjeira

Relator, Christophe Pedro

Suplente, Paulo Rui Almeida Gouson

  ARTIGO 47º

É desde já afixado o valor da jóia para o 1º ano em 0 escudos.

Quotas de sócios efectivos 1.5€

Quotas de sócios atletas 5€

Quotas de sócios auxiliares 1.5€

 Leça da Palmeira. 20-12-99

 

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